Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria

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Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão.

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Valor destinado à quitação de déficit de plano de previdência privada pode ser deduzido do imposto de renda

O desconto deve estar dentro do limite de 12% do total computado na declaração de rendimentos
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imagem da internet (ilustrativa)
Durante a reunião realizada dia 26 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9532/97)”. O julgado foi afetado como representativo da controvérsia (Tema 171).

O pedido de uniformização foi proposto pela Fazenda Nacional, que questionou a sentença reformulada pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em favor de um beneficiário dos fundos de pensão da Fundação Banrisul de Seguridade Social, que pedia a dedução da base de cálculo do imposto de renda das parcelas extras pagas à entidade acima do limite de 12% estabelecido por lei. Na decisão, a Turma Recursal gaúcha entendeu que a contribuição extraordinária paga pelo autor da ação à entidade para saneamento de dívidas referentes ao prejuízo do plano de previdência privada “não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida […] configura, por via transversa, redução temporária do benefício recebido, já que a simples redução é vedada pelo art. 21 § 2º da LC 109/2001”, logo, “não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda”.

No recurso à Turma Nacional de Uniformização, a União argumentou que, conforme o artigo 11 da Lei nº 9532/97, “nem todas as despesas podem ser abatidas do Imposto de Renda, e dentre as que podem, os valores de abatimento são limitados, salvo as despesas médicas. Assim, quem contribui a um plano de previdência privada na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou para fundo de pensão oferecido pela empresa pode deduzir as contribuições feitas ao longo do ano calendário da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda tributável ao efetuar a declaração do modelo completo”.

A Fazenda Nacional afirmou ainda que as contribuições previstas no artigo 19 da Lei Complementar nº 109/2001 constituem reservas para pagamento dos benefícios aos filiados e que a divisão entre contribuições normais e extraordinárias é apenas relativa à forma de custeio atrelado ao plano escolhido, que “nos planos de previdência complementar, além de equacionamento do déficit, há também distribuição de superávit” e que, como previsto no artigo 21 da referida lei, caso haja déficit, este deverá ser dividido entre patrocinadores, participantes e assistidos.

A União alegou também que a autorização dada ao contribuinte pela lei tributária no sentido de autorizar deduzir as contribuições da base cálculo até o limite de 12% é mero favor fiscal como forma de estímulo à adesão ao sistema. Por último, mencionou como paradigmas provenientes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o REsp 1.354.409 e o AGREsp 1.116.620, ambos relatados pelo ministro Herman Benjamin.

No voto, inicialmente analisando preliminar de não cabimento do incidente, o relator do processo, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, avaliou que o Resp 1.354.409, citado pela União como paradigma, “não restou demonstrado”, já que não constitui jurisprudência dominante do STJ, conforme exige o artigo 14, § 2º, da Lei nº 10259/2001. O relator também fez referência ao PEDILEF 5011338-74.2014.4.04.7200, julgado pela TNU, no qual “entendeu que se pode superar a questão da exigência ou não de jurisprudência dominante a justificar o conhecimento do incidente”.

“No entanto, em relação à preliminar levantada pelo órgão ministerial, entendo no mesmo sentido, pelo qual não há similitude fática entre o julgado pela turma gaúcha e o do STJ, que tratou da questão da incidência do imposto de renda sobre o valor bruto ou líquido do benefício pago pelo fundo de pensão, enquanto o caso concreto diz respeito ao não enquadramento, como renda, do valor pago à referida entidade para sanar déficit financeiro”, defendeu.

Vencido nesse ponto e adentrando pelo mérito, o magistrado definiu que a contribuição extraordinária não deve ser excluída do conceito de renda, pois “tal como a normal, é extraída dos rendimentos computados para a base de cálculo”. Para o juiz, ao contrário do que foi entendido pela Turma Recursal do RS, na prática o autor busca a redução da base de cálculo do imposto sobre a renda, o que, na previdência complementar, vai até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo.

Ainda segundo Bollorini, a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF) vai de encontro ao que pedia o autor do processo, conforme o ARE 1027716, citado pelo relator: “Por não possui função legislativa, o Poder Judiciário não pode estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções previstas em lei, com base no princípio da isonomia”.

“Por isso, não há como ampliar a hipótese legal de dedução, que, afinal, não é nada além do que reduzir a base de cálculo, tarefa exclusiva da lei tributária, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição da República”, acrescentou o juiz federal, ao julgar o pedido inicial improcedente e votar no sentido de conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, aplicando a Questão de Ordem nº 38 da TNU, que determina “Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional”.

Ao acompanhar o colega por fundamentação diversa, o juiz federal Bianor Arruda da Bezerra considerou ser a contribuição extraordinária examinada um fato jurídico indiferente ao Direito Tributário. Para ele, a parcela extra paga à entidade constitui mera recomposição do capital em razão do déficit do plano de previdência e, por isso, não se inclui entre os valores dedutíveis. Logo, conforme o entendimento do magistrado ao se basear no artigo 11 da Lei nº 9532/97, o limite de 12% também não seria aplicado.

“Assim, sendo um fato jurídico indiferente ao Direito Tributário, também não se pode concluir pela sua dedução em razão de não constituir renda, para efeito de aplicação do art. 150, III, da CF/88, e do art. 43 do CTN. Permitir a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPF, em última análise, implicaria na socialização dos prejuízos das partes envolvidas no contrato de previdência complementar descrito nesta demanda, o que não se admite”, replicou o juiz federal, que teve os acréscimos referendados por unanimidade pela Turma Nacional de Uniformização.

Processo nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS

TNU 12.11.2018

Migrar ou não? Para ajudar você a decidir, confira as principais questões quanto à escolha do regime de previdência social

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Com o prazo final se aproximando, muitos servidores ainda têm dúvidas sobre qual a melhor escolha (imagem da internet)

O servidor que ingressou no serviço público federal antes de 14 de outubro de 2013 tem até o próximo sábado, 28 de julho, para definir o regime de previdência pelo qual pretende se aposentar. A Lei nº 13.328/2016 estendeu o prazo para opção entre a permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que prevê aposentadoria integral ou pela média remuneratória, a depender do caso, ou a migração para o novo RPPS, que prevê aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). A mudança de regime deve ser solicitada às áreas de gestão de pessoas do órgão no qual o membro ou servidor trabalha. No caso do TRF1, o setor responsável para receber as solicitações é a Secretaria de Gestão de Pessoas (SECGP). Continuar lendo

Patrocinador não pode ser acionado solidariamente com entidade fechada de previdência em revisão de benefício

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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou que a CEF não seria parte legítima para a demanda. (imagem da internet)

Em ações que envolvem a revisão de benefício de previdência privada complementar, o patrocinador não pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936). Continuar lendo

É indevida a incidência de imposto de renda sobre valores pagos por previdência privada de 1989 a 1995

DECISÃO: É indevida a incidência de imposto de renda sobre valores pagos por previdência privada de 1989 a 1995

Crédito: Imagem da web

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Nesses termos, julgou procedente recurso objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida.

 

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, citou a Súmula 556 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece ser “indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/98”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000192-41.2009.4.01.3301/BA
TRF1 – 04.12.2017

Rejeitada ação rescisória da Previ sobre inclusão de cesta-alimentação em aposentadoria suplementar

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Não cabe ação rescisória contra decisão fundada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que depois foi revista. Com base nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ negou ação rescisória proposta pela Caixa de Previdência de Funcionários do Banco do Brasil (Previ) contra decisão da Quarta Turma que, em 2011, julgou ser possível que o auxílio cesta-alimentação integrasse o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria.

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União deve devolver a contribuinte com neoplasia maligna imposto de renda retido em resgates de previdência privada

Julgadores entendem que a isenção prevista na Lei 7.713/88 também abrange a complementação de aposentadoria

justiça

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um portador de neoplasia maligna receber integralmente os proventos de sua aposentadoria e da previdência privada com isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. A União também foi condenada a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos pela Selic. Continuar lendo

Caixa Econômica deve indenizar cliente idosa por indução em erro ao contratar investimento

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Vida e Previdência S/A contra a sentença, da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma cliente, ora parte autora, para decretar a nulidade do contrato Preinvest VGBL Vida e Previdência diante do vício de consentimento e condenou a ré ao pagamento de indenização à cliente pelos danos morais e materiais. Continuar lendo

Benefício de plano de previdência privada não pode ser regido por regulamento híbrido

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Não é possível mesclar regras de estatutos diferentes para favorecer participante de plano de previdência privada, de modo a formar um regime híbrido apenas com as regras mais vantajosas ao assistido.

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o agravo regimental de um homem que pretendia que a ele fossem aplicados simultaneamente os benefícios mais vantajosos de dois regulamentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf): os Regulamentos de números 1 e 2. Continuar lendo

Beneficiário de boa-fé não precisa restituir valores pagos a mais por erro da entidade de previdência privada

Os valores de benefícios de previdência complementar recebidos de boa-fé, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois se cria expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por entidade de previdência complementar que foi condenada a devolver valores descontados de beneficiários.

O caso aconteceu a partir da revisão da renda mensal inicial de aposentadorias dos beneficiários, feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1992. Como o valor dos proventos aumentou, os benefícios suplementares correspondentes deveriam sofrer redução, por força de norma estatutária, mas a entidade de previdência privada só ajustou as aposentadorias complementares em dezembro de 1994, promovendo o desconto das diferenças pagas indevidamente.

Os beneficiários ajuizaram ação declaratória de nulidade de desconto em previdência suplementar cumulada com repetição de indébito.

Devolução integral

A sentença, por entender ilegais os descontos dos valores nos benefícios dos autores e a sua apuração unilateral, bem como ante o seu caráter alimentar, e considerando ainda a expectativa do titular quanto ao recebimento de um valor já anteriormente conhecido e que passou a integrar o seu padrão financeiro, determinou a devolução dos valores descontados. A decisão foi mantida na apelação.

No STJ, a entidade alegou que, “se no regime da previdência social pública é permitido ao INSS proceder ao desconto de parcelas pagas a maior ao beneficiário, nos termos do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, e se a legislação especial da recorrente – Lei 6.435/77 – determina em seu artigo 36 a aplicação subsidiária daquela outra, vislumbra-se que os descontos dos valores diretamente na suplementação do recorrido serão legais e legítimos”.

Boa-fé

A argumentação, entretanto, não convenceu o relator, ministro Villas Bôas Cueva. Ele citou o entendimento já pacificado no âmbito do STJ, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União e também da Advocacia-Geral da União de que, “configurada a boa-fé dos servidores e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há falar em restituição dos referidos valores (RE 638.115)”.

Para o relator, apesar de os regimes normativos das entidades abertas e fechadas de previdência complementar e da previdência social serem diferentes, deve ser aplicado o mesmo raciocínio em relação à não restituição das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado ou pensionista e que tenham aparência de definitivas, como forma de harmonizar os sistemas.

“Se restar configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido que, ao invés de ter dado causa ou ter contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permaneceu de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva esclareceu, no entanto, que a situação não se confunde com aquelas que envolvem a devolução de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

“Nesses últimos, prevalecem a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ (nov./2016). Imagem: Morgue file (ilustrativa).