
A Constituição Federal, em seu artigo 201, §1º, estabelece que serão apurados critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários da Previdência Social, que exerçam atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Desta forma, o segurado que exercer atividades com agentes nocivos, em condições de trabalho insalubres ou perigosas, poderá obter Aposentadoria Especial com 15, 20 ou 25 anos, dependendo da categoria profissional, conforme artigo 57, da Lei nº. 8.213/1991 e Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999. Neste caso, é relevante ressaltar que o cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, e não haverá a incidência do Fator Previdenciário.