A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu ao autor do presente recurso o direito à aposentadoria por idade e afastou eventual obrigação de repor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores recebidos em razão da anterior aposentadoria por tempo de contribuição. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Consta dos autos que o autor é servidor público, beneficiário de aposentadoria estatutária concedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG). Ocorre que para a concessão dessa aposentadoria foram averbados vínculos empregatícios desempenhados no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quais sejam: de 01/10/1970 a 10/05/1975, de 17/07/1975 a 29/09/1978, de 30/09/1978 a 06/11/1979 e de 08/11/1979 a 28/02/1982. Tais períodos também foram utilizados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, motivo pelo qual houve sua cessação administrativa com a imediata cobrança dos valores pagos indevidamente.
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