Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da licença-gestante

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imagem da internet (ilustrativa)

O prazo da licença-adotante de servidora publica federal não pode ser inferior ao prazo da licença-gestante o mesmo vale para as respectivas prorrogações. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade, deu provimento à apelação de uma servidora pública federal que objetivava a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias em razão da adoção do filho com menos de um ano de idade. Continuar lendo

Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da licença-gestante

O entendimento do CJF deve ser adotado no âmbito da Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, por maioria de votos, que o prazo da licença-adotante concedido a servidoras não deve ser inferior ao da licença à gestante, que é de 180 dias, já computada a prorrogação prevista na Lei nº 11.770/2008, independente da idade da criança adotada, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 778889, com a consequente alteração nos normativos vigentes. O julgamento ocorreu nesta segunda-feira (26), durante sessão ordinária, em Brasília.

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