
imagem da internet (ilustrativa)
As..pessoas com deficiência que recebem benefício assistencial do governo nos termos da Lei 8.742/93 não sejam seguradas da Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode encaminhar para reabilitação aquelas que têm possibilidade de exercer alguma função no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização sobre o tema.
A questão foi suscitada por um beneficiário. Ele alegava a existência de diferentes entendimentos entre a 3ª Turma Recursal do Paraná e a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto a primeira aceitava a interferência do INSS, a segunda entendia que os beneficiários assistenciais não seriam segurados, não sendo passíveis de envio à reabilitação pela autarquia.
Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, a reabilitação pode e deve ser deferida nos casos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quando a situação concreta assim permitir. “O processo de habilitação e reabilitação deve ser buscado e incentivado como meio de promover a inserção no mercado de trabalho de pessoas com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, utilizando-se, para este fim, todas as ferramentas disponibilizadas pelo Estado”.
Tese firmada
Com a decisão, ficou uniformizada nos JEFs a seguinte tese: “o titular de benefício assistencial de prestação continuada portador de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial poderá ser encaminhado para reabilitação profissional a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
5041619-26.2017.4.04.7000/TRF
TRF4 28.10.2019
-23.609808
-46.638532
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