
imagem da internet (ilustrativa)
Atualmente, o Poder Judiciário tem manifestado entendimentos no sentido de ser aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos, do artigo 103, da Lei nº. 8.213/1991, para o segurado pleitear a revisão do ato de concessão de seu benefício previdenciário. Ainda, a decadência instituída em 1997, tem sido aplicada aos benefícios concedidos antes de sua vigência, de forma que o termo final para pleitear a revisão findou em 2007.
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