TRF4 determina reintegração militar de homem com lesão incapacitante

imagem da internet (ilustrativa)

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar nesta segunda-feira (20/4) determinando a reintegração de um morador de Gravataí (RS) ao serviço militar com a concessão de licença para tratamento de saúde de uma lesão no joelho sofrida antes de ser dispensado das Forças Armadas. Em decisão, o relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, observou a incapacidade laboral do requerente para considerar necessária a disponibilização da remuneração em conjunto ao tratamento médico adequado. Continuar lendo

RPPS e RGPS não podem ser utilizados concomitantemente para a concessão de duas aposentadorias

DECISÃO: RPPS e RGPS não podem ser utilizados concomitantemente para a concessão de duas aposentadorias
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu ao autor do presente recurso o direito à aposentadoria por idade e afastou eventual obrigação de repor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores recebidos em razão da anterior aposentadoria por tempo de contribuição. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Consta dos autos que o autor é servidor público, beneficiário de aposentadoria estatutária concedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG). Ocorre que para a concessão dessa aposentadoria foram averbados vínculos empregatícios desempenhados no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quais sejam: de 01/10/1970 a 10/05/1975, de 17/07/1975 a 29/09/1978, de 30/09/1978 a 06/11/1979 e de 08/11/1979 a 28/02/1982. Tais períodos também foram utilizados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, motivo pelo qual houve sua cessação administrativa com a imediata cobrança dos valores pagos indevidamente.

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TRF2 garante aposentadorias concomitantes a segurado que contribuiu para RGPS e RPPS

Não há vedação ao recebimento de aposentadorias concomitantes pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos. Sendo assim, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o INSS a conceder a C.O.L. o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.

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Peritos do INSS têm 15 dias para aderir a programa de revisão de benefícios

A resolução de hoje reafirma que são alvo das novas perícias segurados desses dois benefícios mantidos pelo INSS há mais de dois anos

 

Brasília, 10 – Os peritos médicos interessados em participar da força-tarefa de revisão dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm 15 dias para assinar termo de adesão ao programa. A informação está em resolução do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que institui o ‘Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade’ e estabelece regras para os peritos. Na semana passada, o governo divulgou os critérios de convocação dos beneficiários que passarão pela reavaliação. Continuar lendo

Turma Nacional propõe novas teses para processos que envolvem cálculo de benefício quando houver contribuição concomitante

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, durante sessão realizada na última quarta-feira (19), analisou pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em que questionava acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que adotou o entendimento de que para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado.

No processo, o INSS alegou que a decisão da Turma Recursal divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que deve ser considerada como principal atividade a que contém todos os requisitos para a concessão do benefício. Afirmou ainda que o critério de cálculo utilizado não encontra respaldo na legislação que rege a matéria.

O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, confirmou existir divergência entre a decisão da origem e os paradigmas da Corte Superior apontados pelo INSS, os quais referem que o art. 32 da Lei 8.213/91 determina seja considerada principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, a atividade em que o segurado tenha reunido todas as condições para concessão da prestação.

Embora reconhecida a divergência, esclareceu o magistrado que nos casos em que “o segurado que contribui em razão de trabalhos concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será a que tiver a contribuição economicamente mais vantajosa”, conforme orientação atual da TNU, aprovada pelo Colegiado na sessão de julgamento de 12/03/2014 (PEDILEF 5001611-95.2013.4.04.7113). Ressaltou Lazzari que o mesmo entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1311963/SC e AgRg no REsp 1412064 / RS).

Contudo, entendeu o relator que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao processo em questão, pois os salários de contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base. Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.

“À vista desse quadro, entendo que com relação às atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.”, afirmou Lazzari.

Uniformização do entendimento

Em conclusão, Lazzari propôs a uniformização de duas novas teses. A primeira define que quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto.

A segunda contempla os segurados que tenham reunido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 1º de abril de 2003, com relação aos quais se aplica o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando que, se o requerente não satisfizer em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários de contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento já uniformizado no âmbito da TNU.

Processo nº 5007723-54.2011.4.04.7112

Fonte: CJF (ago./2016). Imagem: Morgue file

Fator previdenciário voltará a ser o mais usado no cálculo da aposentadoria

Regras de transição poupará quem está perto de se aposentar

O governo federal já bateu o martelo sobre dois pontos mais polêmicos sobre a reforma da Previdência. Em documento entregue na última sexta-feira ao presidente em exercício Michel Temer, pelo secretário de Previdência Marcelo Caetano, e pelo ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, ficou estabelecido que o governo vai voltar a usar apenas o fator previdenciário para calcular as aposentadorias por tempo de contribuição do INSS. Esse método de cálculo reduz a renda inicial dos segurados mais jovens em até 40%. A ideia é estimular o trabalhador a continuar na ativa até depois dos 60 anos, para ganhar mais. Ao requerer o benefício antes, o valor a receber diminui.

Além disso, o governo já decidiu fixar a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição em 65 anos, para homens e mulheres, adiantou uma fonte ligada às discussões.

No caso do fator previdenciário, o cálculo do benefício considera o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador no momento em que dá entrada no benefício e a expectativa que ele ainda tem de vida. Na prática, o fator reduz o valor da aposentadoria para pessoas mais novas, que se aposentam antes do limite de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens).

Na verdade, o fator nunca deixou de existir, mas a Fórmula 85/95 (em que a soma da idade e do tempo de contribuição tem que dar 85 pontos, para mulheres, e 95, para homens) passou a ser mais benéfica para os segurados, pois garante uma renda maior. Criada em 2015, a metodologia 85/95 deverá ser extinta, restando apenas o fator, que hoje só é usado se o trabalhador não atinge a soma.

O documento preliminar da reforma, chamado “Mudar para Preservar” também deverá aumentar o tempo de contribuição dos segurados que requererem a aposentadoria por idade. Conforme a proposta revelada pelo EXTRA no domingo, a ideia é elevar o mínimo de contribuições dos atuais 15 anos para 20.

A exigência para obter a aposentadoria por idade ainda poderá chegar a 25 anos de contribuição, num futuro breve. Até lá, o governo estuda criar uma regra de transição, exigindo seis meses a mais de contribuição a cada ano, ao longo de dez anos (até chegar dos 20 aos 25 anos). Se a reforma da Previdência for aprovada, a regra de transição seria modificada no ano seguinte ao da promulgação.

Reunião para alinhar outras propostas

Ontem, em Brasília, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) entregou ao governo um documento contendo propostas de mudanças na concessão dos benefícios. Entre as principais ideias, está a fixação da idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição em 48 anos para mulheres e 53 para homens. Porém, esta idade seria elevada, até 2057, para 58 e 63, respectivamente. O governo, no entanto, quer 65 anos para ambos.

benefício por idade

Além disso, o instituto sugere que a idade mínima para solicitar a aposentadoria por idade passe dos atuais 60 anos (para mulheres) e 65 (para homens), para 63 e 67, respectivamente, numa transição que também terminaria daqui a 40 anos, em 2057. Porém, o IBDP sugere que o governo mantenha o tempo mínimo de contribuição nos atuais 15 anos, proposta que vai contra a linha da reforma, que pretende estabelecer contribuição mínima de 20 anos, podendo chegar a 25, daqui a dez anos, para esta modalidade.

Regimes próprios

Durante o encontro, o governo afirmou que os regimes próprios dos estados, que pagam aposentadorias e pensões de servidores públicos, sofrerão mudanças com a reforma, embora o objetivo maior seja mudar as regras para a iniciativa privada..

Idade é polêmica

Jane Berwanger, presidente do IBDP, aposta que o governo vai ponderar as propostas, antes de enviá-las ao Congresso.

Fonte: Extra (ago./2016))

O conteúdo deste artigo é de responsabilidade exclusiva do autor e não expressa necessariamente a posição do escritório BFS Advocacia. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Beneficiários de auxílio-doença começam a ser chamados em agosto para “revisão”

Objetivo é avaliar se segurado já está apto a voltar ao trabalho; medida vai na esteira do ajuste fiscal e de outras reformas na Previdência que avançam com tudo desde 1993

 

Na esteira da crise e do ajuste fiscal, está previsto para agosto um mutirão de revisão de benefícios de auxílio-doença concedidos pelo governo há mais de dois anos. Técnicos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terão de fazer horas extras para dar conta da meta do governo Temer: revisar 100 mil benefícios mensais. Os mais jovens devem ser chamados primeiro. As informações são do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Segundo dados do governo, o auxílio-doença custa R$ 1 bilhão por mês aos cofres públicos. O benefício é concedido aos impedidos de trabalhar por doença ou acidente e que contribuíram para a Previdência Social por 12 meses, no mínimo. Cerca de 840 mil benefícios foram concedidos há mais de dois anos e esses serão os primeiros beneficiários a serem chamados.

A revisão, que vai determinar se o beneficiário está apto a voltar ao trabalho, foi determinada pela Medida Provisória nº 739, publicada no começo de julho no Diário Oficial. A medida prevê também o cancelamento imediato de benefícios concedidos há mais de quatro meses nos casos em que não foi estabelecido um prazo de duração.

Os segurados receberão um comunicado oficial e não precisarão procurar agências do INSS. Mas quem recebe benefício sem data fixada para o término, deve agendar uma nova perícia. Por esse motivo, a nova medida prevê que os pedidos tenham uma data limite para concessão sempre que possível.

Ainda, o beneficiário considerado inapto para se recuperar para a atividade habitual deverá se submeter a um processo de reabilitação profissional para garantir a sua subsistência. Se a sua condição for considerada “irrecuperável” para exercer alguma outra atividade, o indivíduo deverá ser aposentado por invalidez.


Mutirão vai chamar aposentados por invalidez em segunda fase

Em uma segunda etapa da revisão, prevista para 2017, serão revistas as aposentadorias por invalidez. Pessoas que tiverem mais de 60 anos ficarão fora dessa verificação.

A medida também muda a lei da Previdência Social e estabelece que qualquer beneficiário poderá ser convocado a qualquer momento para revisão do benefício. Para conferir todas as alterações feitas, confira o texto da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que regulamenta os benefícios da previdência social.


Outras reformas e perda de direitos

A decisão de rever os benefícios vem na esteira de outras que visam o ajuste fiscal e a reforma da Previdência Social. Elas não são novas. A perda de direitos começou com mais força no Brasil no fim de 1993 com a extinção do abono e a retirada do 13º salário do cálculo da média do valor da aposentadoria. Desde então, essa foi a tendência.

No governo Dilma, as MPs nº. 664 e 665, editadas ao final de 2014, fixaram uma série de alterações nas regras para o acesso ao seguro-desemprego, abono salarial, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão.

Nem todas as alterações dessas medidas passaram pelo Congresso. Em relação ao auxílio-doença, por exemplo, ficou de fora a parte que onerava mais o setor privado. A MP inicialmente previa que as empresas deveriam custear os primeiros 30 dias de afastamento –e não 15 dias, como previsto em lei anterior. A iniciativa caiu e as empresas continuam custeando só a primeira quinzena.

Na contramão, quem perdeu foi o trabalhador. A base do cálculo do auxílio-doença passou a ser definida pelo menor custo. Estabeleceu-se um limite para os valores a serem pagos. Funciona assim: o valor do auxílio continua sendo estabelecido pelo cálculo de 91% da média das contribuições pagas pelo beneficiado desde 1994. A MP, no entanto, estabeleceu que o benefício não pode ser maior do que a média das últimas 12 contribuições.

Resumindo, o INSS passou a fazer duas contas. Primeiro, faz a conta desde julho de 1994; depois, faz a conta com a média das 12 contribuições. O valor que será pago é o menor.

Fonte: Saúde!Brasileiros (jul./2016).

Reforma no INSS vai ser dividida em 3 grupos

Mais jovens, com 10 ou 20 anos de contribuição e os que já atingiram as exigências serão separados

O governo estuda apresentar uma proposta de reforma nas aposentadorias  com três grupos diferentes, conforme a situação do segurado no mercado de trabalho, segundo disse o secretário de Previdência Social, Marcelo Caetano.

Para os mais jovens, que vão começar a trabalhar ou entraram no mercado há pouco tempo,  as mudanças serão mais duras. Já quem está em uma fase intermediária, com dez ou 20 anos de serviço, haverá uma regra de transição. Por fim, as pessoas que já completaram os requisitos mínimos para se aposentar ou que vão atingir essas condições até a aprovação da reforma em pouco tempo, não serão prejudicadas. 

Entram nesse último grupo homens com 35 anos de contribuição com a Previdência e mulheres com 30 anos de pagamentos, mas que ainda estão esperando para se aposentar com um benefício maior pela fórmula 85/95.

Caetano afirmou que a parte difícil da reforma é a modulação dessas regras, principalmente levando em conta o prazo de retorno para a  Previdência. Se as mudanças valessem apenas para as novas gerações, o impacto sobre as contas públicas seria sentido só a partir de 2040.  Caso valessem para todos, sem regras de transição, em menos de uma década haveria uma redução de gastos. Essa possibilidade, disse o executivo, com  mudança imediata e radical, é improvável.

O secretário ressaltou também que há várias regras de transição em estudo. Uma delas é seguir a lógica do chamado pedágio, usada na reforma de 1999, quando se calculava quanto tempo o segurado ainda tinha para se aposentar e  acrescentava-se um período adicional de contribuição.

Outra possibilidade, explicou, é fixar uma regra levando em consideração o tempo de contribuição, a idade ou a data em que o trabalhador começou a contribuir para o regime da Previdência. Ou então,  combinar essas três variáveis.

Para Caetano, se nada for feito, o sistema, que já apresenta déficit, poderá ficar inviável na virada para 2030. Segundo ele, sem os ajustes,  só o aumento de impostos ou o sacrifício de mais investimentos em outras áreas podem ajudar a fechar o rombo.

O secretário disse que o governo discute uma forma de adiar o pedido da aposentadoria. “Há pessoas que se aposentam na faixa dos 50 anos. Com isso, o tempo de recebimento do benefício pode ficar bastante longo e teremos dificuldades de sustentar o pagamento. Conseguir prorrogar a data da aposentadoria é algo que realmente se discute”, afirmou, em entrevista ao jornal “O Globo”.

Centrais

As centrais sindicais são contra mudanças que afetem trabalhadores que  estão no mercado de trabalho. Para João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical, o governo está testando a sociedade apresentando diversas regras. A Casa Civil, por exemplo, já havia afirmado ao DIÁRIO que a proposta incluiria estipular uma idade mínima de 65 anos para homens e mulheres.

Apesar disso, ele vê como um avanço a possibilidade de dividir os trabalhadores em grupos. Porém, lembrou que o governo ainda não  apresentou a proposta ao grupo de trabalho que desde maio discute a reforma da Previdência Social, que conta com representantes da própria União, das centrais e das empresas. “Estamos abertos a conversar, mas teremos que  discutir”, afirmou.

De acordo com Juruna,  a Força Sindical defende  a idade mínima  apenas aos nascidos a partir de 2001, que completarão 16 anos no ano que vem, quando podem ingressar no mercado de trabalho.

Fonte: Diário de São Paulo (jul./2016). Imagem: Internet.

O conteúdo deste artigo é de responsabilidade exclusiva do autor e não expressa necessariamente a posição do escritório BFS Advocacia. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Reconhecido judicialmente adicional de insalubridade em grau máximo a servidora da saúde que contraiu hepatite C

Servidores da saúde que têm contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem receber insalubridade no grau máximo. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a pagar 20% de adicional a uma auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde que contraiu hepatite C em um acidente de trabalho. A decisão saiu na última semana.

“(…) o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (…), sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves” Des. Cândido A. S. Leal Junior

 A profissional, que na época estava cedida para a prefeitura de Porto Alegre, recebia insalubridade de grau médio, equivalente a 10%. Em 2012, ela contaminou-se com o vírus ao tentar desconectar uma agulha suja de sangue de um equipamento. No mesmo ano, entrou com um processo interno requerendo pagamento do máximo. Entretanto, o Ministério da Saúde negou a solicitação.

Em 2013, a servidora aposentou-se e, posteriormente, ajuizou a ação pedindo o pagamento da diferença entre os percentuais, desde a data do requerimento até a sua aposentadoria. Conforme laudo elaborado por um perito judicial, embora a autora realizasse atividades expostas a agentes nocivos, como secreções e materiais perigosos, o contato não era contínuo. Isso classificaria o cargo como de exposição intermediária.

No primeiro grau, a 2ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido. A autora apelou ao tribunal.

A 4ª Turma reformou a decisão do primeiro grau. Em seu voto, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, explicou: “ainda que a servidora não trabalhasse apenas em áreas de isolamento, o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que intermitente, sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves, tanto que contraiu hepatite C. Assim, entendo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Lei”.

Fonte: TRF4 (jul.2016).

Previsão de reajustes de aposentadorias para o ano de 2017

As aposentadorias do INSS terão reajuste de, no mínimo, 7,5%, segundo relatório da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2017, aprovado ontem na Comissão Mista de Orçamento.

No primeiro semestre, o déficit da Previdência somou 22,83 bilhões de reais, com alta de 1,2% ante a primeira metade de 2009

Previsão de aumento do teto previdenciário para R$ 5.579,00

Com isso, o salário mínimo deverá subir para R$ 946 e o teto dos benefícios do INSS para (Instituto Nacional do Seguro Social) para R$ 5.579.

O reajuste de 7,5% com base na inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) já havia sido previsto pelo governo e foi confirmado ontem. No entanto, para especialistas, o aumento poderá ser maior, pois, nos últimos 12 meses até junho, o INPC é de 9,49%.

No ano, o índice está em 5,09%. Confira na edição impressa para quanto poderá subir o benefício se a inflação for de 7,5%, 8,5% ou 9,5%.

Fonte: UOL (jul./2016). Imagem da internet.

O Planejamento para a Aposentadoria na Legislação Previdenciária Atual

o Planejamento Previdenciário tornou-se relevante para que o segurado tenha ciência do quanto e por quanto tempo contribuir para o INSS para obter uma aposentadoria e ter garantido o sustento próprio e de seus dependentes

As alterações na legislação previdenciária, bem como a instabilidade da economia brasileira, tem sido alvo de preocupações na população brasileira. No ano de 2015, tivemos as alterações com as edições das Leis nº. 13.135/2015 e 13.183/2015.

Diante desta instabilidade, o Planejamento Previdenciário tornou-se relevante para que o segurado tenha ciência do quanto e por quanto tempo contribuir para o INSS para obter uma aposentadoria e ter garantido o sustento próprio e de seus dependentes, após o óbito. Ademais, o recolhimento de contribuições sociais para o INSS garante o denominado “seguro social”, nos eventos e infortúnios doenças, invalidez, acidentes, óbito. Continuar lendo