Companheira faz jus à pensão por morte instituída por ex-companheiro e concedida administrativamente a ex-esposa

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.

Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sido pago integralmente à ex-esposa.

A autora apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o ex-servidor instituidor da pensão e que convergiram com depoimentos das testemunhas arroladas no processo.

Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º) quanto a Lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (art. 218) preveem, expressamente, que havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles (ex-esposa e companheira). Continuar lendo

Benefícios associativos concedidos a ex-cônjuges devem ser estendidos a ex-companheiros

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro.

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O Reconhecimento de União Estável para fins de Concessão de Pensão por Morte

“(…) os que conviviam em união estável com o segurado falecido podem requerer a pensão por morte, já que a união estável é entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal.”

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado por ocasião do seu óbito, cuja previsão encontra-se no artigo 201, inciso V da Constituição Federal, e nos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213/1991. Tem como objetivo o suprimento das necessidades dos dependentes do segurado por ocasião do falecimento deste, de modo que o dependente deverá comprovar a qualidade de segurado do falecido, não havendo exigências quanto à carência mínima. Continuar lendo