
imagem da internet (ilustrativa)
O Congresso Nacional, no dia 12 de novembro de 2019, promulgou o texto aprovado para a Reforma da Previdência, sendo que já foi publicada a Emenda Constitucional nº. 103/2019, fazendo valer as novas regras para a concessão de benefícios previdenciários.
Os novos benefícios previdenciários de Aposentadoria passarão a ser concedidos com o preenchimento da idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Contudo, quem já estava filiado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, poderá se valer das regras de transições.
Para quem faltam apenas 2 (dois) anos para atingir o tempo mínimo de contribuição, ou seja, para a mulher que possuir, na data da promulgação da Reforma, mais de 28 anos de contribuição, e para o homem que possuir, mais de 33 anos de contribuição, não precisará atingir a idade mínima, mas cumprirá o tempo mínimo de contribuição, acrescido de um pedágio de 50% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo do benefício de Aposentadoria, neste caso, será realizado com a média de 100% do período contributivo, desde julho/1994, com a incidência do Fator Previdenciário. É relevante a realização de um Planejamento Previdenciário para verificação da regra de transição mais benéfica para o segurado que já estava filiado no sistema.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário – contato@bfsadvocacia.com.br
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