Justiça confirma concessão de benefício de prestação continuada (BPC) à segurada capixaba

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou favoravelmente o pedido de V.G.S. para concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/93, fixando como termo inicial o dia 13/11/2012, e condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e verba honorária, no valor de R$ 2.000,00.
A autarquia previdenciária recorreu o TRF2 alegando que não foram demonstrados os requisitos para concessão do benefício, notadamente a renda do grupo familiar, além de demonstrar sua insatisfação com relação à condenação no pagamento de custas processuais, alegando estar desobrigado de tal encargo por conta da isenção prevista no art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, considerou que a autora faz jus à obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que, apesar de a renda mensal per capita do núcleo familiar superar o limite estabelecido em lei para a concessão do benefício requerido, sua deficiência e hipossuficiência foram constatadas pela assistente social que atuou a serviço do juízo.
“As condições descritas pela auxiliar do juízo responsável pela execução da diligência dão conta da frágil condição social do núcleo familiar, tornando evidente a constatação da miserabilidade da autora, para os fins da concessão do benefício. (…) Portanto, não merece reparos a sentença constante dos autos, no tanto em que condenou o INSS a implantar o benefício referido”, decidiu o magistrado.
Quanto ao pedido do INSS de isenção do pagamento de custas, mesmo em se tratando de exercício de jurisdição delegada, com atuação do juízo estadual em substituição ao juízo federal, o relator entendeu que não é possível, tendo em vista que, conforme orienta a Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”.
Sendo assim, “tramitando o feito perante a Justiça do Estado do Espírito Santo, o pretendido favor fiscal dependeria de previsão expressa em lei editada pelo ente estadual. A matéria é tratada no âmbito daquele estado pela Lei Estadual 9.974/13, que não contém tal previsão. Assim, impossível reconhecer a procedência da irresignação recursal, também neste aspecto”, finalizou Athié.
Proc.: 0021378-68.2015.4.02.9999
Fonte: TRF 2 (jun/2016).

TNU fixa tese de que a presunção de miserabilidade é relativa

O Colegiado entendeu que, além da renda mensal per capita, outros elementos podem ser analisados no caso de pleito por benefício assistencial previdenciário

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial. Durante a sessão plenária do dia 14 de abril, o Colegiado fixou que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade.

Devido à quantidade de processos que tratavam da mesma matéria e pela divergência jurisprudencial acerca do tema, o presidente da Turma, ministro Og Fernandes, havia determinado a afetação do tema como representativo de controvérsia, e, no mesmo sentido, sobrestou os demais processos com o fundamento na mesma questão de direito, para que a tese a ser firmada fosse aplicada a todos.Justiça relativiza tese de presunção de miserabilidade para imagem

No caso concreto, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu à Turma Nacional de Uniformização (TNU) em um incidente nacional de uniformização contra decisão de Turma Recursal do Paraná, que determinou a concessão de benefício assistencial previdenciário a uma senhora que não possuía renda própria, mas que recebia auxílio financeiro dos filhos. O INSS apontou à TNU decisões divergentes da Turma Recursal de Pernambuco e da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina.

Responsável por relatar o processo na TNU, o juiz federal Daniel Machado da Rocha afirmou que em face da mudança da competência no STJ, para apreciar os recursos em matéria de previdência e assistência social, bem como a luz do que foi decidido pelo STF na Reclamação 4374, haveria espaço para uma nova reflexão sobre o tema.

O relator afirmou que tem se admitido a concessão do benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, “parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão”, acrescentou. Para Daniel Machado da Rocha, não se pode perder de vista que a assistência social tem “papel supletivo”, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.  “Por isso, embora a renda situada no limite de ¼ do salário mínimo per capita seja um forte indicativo, constituindo sim uma presunção da necessidade de concessão da prestação, está presunção não pode ser considerada absoluta”.

Considerou o relator que, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, o juiz federal entendeu que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório.

Diante do exposto, o magistrado concluiu pelo conhecimento do incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS e por seu parcial provimento para que: “(a) nos termos da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, os autos retornem à Turma Recursal de Origem para adequação do julgado ao seguinte entendimento: de que a renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993) não é o único critério para aferir a miserabilidade de quem pleiteia benefício assistencial, podendo esta ser constatada por outros meios de prova constantes dos autos; e (b) em caso de procedência do pedido principal da ação (concessão de benefício assistencial), os consectários legais sigam o disposto no Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267 / 2013)”.

Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002

TNU (abr/2016)