
Entretanto, nos últimos 20 anos se tornou mais difícil (imagem da internet)
via Trabalhador exposto a agente prejudicial à saúde pode se aposentar mais rápido
Entretanto, nos últimos 20 anos se tornou mais difícil (imagem da internet)
via Trabalhador exposto a agente prejudicial à saúde pode se aposentar mais rápido
A copeira da filial no Distrito Federal de uma rede hospitalar particular deverá receber adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo, por trabalhar exposta a agentes biológicos de insalubridade. A decisão é do juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que baseou sua decisão em laudo pericial que comprovou a exposição da trabalhadora a riscos para sua saúde. Continuar lendo
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. (Usiminas) contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores portuários avulsos que exerceram atividades com pó de carvão. Ficou demonstrado que todas as vezes em que prestaram serviços à empresa os trabalhadores tiveram contato com o agente insalubre. Continuar lendo
Servidores da saúde que têm contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem receber insalubridade no grau máximo. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a pagar 20% de adicional a uma auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde que contraiu hepatite C em um acidente de trabalho. A decisão saiu na última semana.
“(…) o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (…), sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves” Des. Cândido A. S. Leal Junior
A profissional, que na época estava cedida para a prefeitura de Porto Alegre, recebia insalubridade de grau médio, equivalente a 10%. Em 2012, ela contaminou-se com o vírus ao tentar desconectar uma agulha suja de sangue de um equipamento. No mesmo ano, entrou com um processo interno requerendo pagamento do máximo. Entretanto, o Ministério da Saúde negou a solicitação.
Em 2013, a servidora aposentou-se e, posteriormente, ajuizou a ação pedindo o pagamento da diferença entre os percentuais, desde a data do requerimento até a sua aposentadoria. Conforme laudo elaborado por um perito judicial, embora a autora realizasse atividades expostas a agentes nocivos, como secreções e materiais perigosos, o contato não era contínuo. Isso classificaria o cargo como de exposição intermediária.
No primeiro grau, a 2ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido. A autora apelou ao tribunal.
A 4ª Turma reformou a decisão do primeiro grau. Em seu voto, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, explicou: “ainda que a servidora não trabalhasse apenas em áreas de isolamento, o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que intermitente, sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves, tanto que contraiu hepatite C. Assim, entendo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Lei”.
Fonte: TRF4 (jul.2016).
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