Antes de 29/4/95, é possível a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia

Nesse caso, o órgão julgador deve justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79

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imagem da internet (ilustrativa)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada em São Paulo, a seguinte tese: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”

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