Operadora não pode rescindir sem motivo plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários

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A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.

Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor.

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Para Terceira Turma, limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida

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Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.

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Primeira turma condena caixa e construtora a indenizarem mutuários por problemas em construção de conjunto habitacional

Moradores do Loteamento Jardim Bom Retiro, em Monte Alto, receberão indenização de R$ 24 mil

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Moradores do Loteamento Jardim Bom Retiro, em Monte Alto (SP), serão indenizados por problemas em seus imóveis decorrentes de vícios em sua construção. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) decidiu que a construtora Calio e Rossi Engenharia Ltda e a Caixa Econômica Federal são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor de R$ 24.097,00 – para setembro de 2011, corrigido monetariamente e acrescido de juros – a cada um dos 55 mutuários do conjunto habitacional. Continuar lendo

Médico e hospital terão de pagar indenização por erro que causou sequelas em bebê

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“(…)a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados, é subjetiva(…)” – imagem da internet (ilustrativa)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização por danos materiais e morais para mãe e filho por conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos necessários para a realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzida para o bebê. Continuar lendo

Claro é condenada a ressarcir valores pagos por ponto extra de TV a cabo

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É indevida a cobrança do aluguel dos decodificadores do ponto adicional em serviço de televisão (imagem ilustrativa)

É indevida cobrança de aluguel dos decodificadores do ponto adicional em serviço de televisão. Assim decidiu a 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao confirmar sentença que declarou a inexigibilidade do débito mensal do consumidor e condenou a operadora de televisão a cabo a ressarcir os valores pagos pelo consumidor. Continuar lendo

Extravio de bagagem gera dever de indenizar

Empresa indenizará por danos morais e materiais.

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A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara Cível de Catanduva, que condenou empresa de transportes rodoviários a indenizar mulher que teve mala extraviada durante viagem. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 3.051,00, pelos danos materiais. Continuar lendo

EMPRESA AÉREA FRANCESA É CONDENADA A PAGAR MULTA POR EXTRAVIO DE BAGAGEM

Em 2006, passageira da Air France teve mala entregue nove dias após desembarcar em aeroporto paulista, caracterizando a infração

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso impetrado pela companhia aérea Société Air France e manteve a multa de R$ 7 mil aplicada à empresa pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) por extravio de bagagem de uma passageira em 2006.

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É de dez anos prazo para ajuizar ação contra atraso na entrega de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil.

Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra a Construtora Paranoá, que deixou de entregar o imóvel adquirido por ela no prazo contratado, junho de 1997.

Em fevereiro de 2000, os condôminos ajuizaram demanda em juizado especial objetivando desconstituir a construtora e se responsabilizarem pelo término da obra. A Construtora Cini foi nomeada para assumir o restante da construção.

Indenização

O juízo de primeiro grau condenou a Construtora Paranoá a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que apenas reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Paranoá alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa.

Em suas razões, a empresa pediu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fosse aplicado na íntegra, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.

Inadimplemento

“A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Dessa forma, o ministro considerou que o acórdão do TJPR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.

Noronha observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1591223

Fonte: STJ (ago./2016)