Aspectos jurídicos da Lei nº 13.998/2020 quanto ao critério de renda mensal para fins de Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS)

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A Lei nº. 13.998/2020, publicada este ano, trata, em linhas gerais, das alterações em relação ao auxílio emergencial, instituído pela Lei nº. 13.982/2020.

Dentre outros aspectos, relevante destacar o Veto Presidencial do artigo 1º da referida lei, em desencontro com o entendimento jurisprudencial desde 2013 que reconhece a ampliação do critério de renda mensal bruta familiar de ¼ para ½ salário mínimo vigente, para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS – Lei nº 8.742/1993). Continuar lendo

Justiça limita prazo para que INSS analise pedidos

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem confirmando as decisões de primeiro grau que determinam ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise e conclua em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, desde que motivadamente, os pedidos de benefício assistencial feitos por idosos e pessoas com deficiência.

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Saiba quais são os critérios do INSS para liberar o LOAS para deficientes

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Saiba quais são os critérios do INSS par liberar o LOAS para deficientes. As pessoas com deficiência cuja renda não ultrapasse 25% do salário mínimo por pessoa da família (R$ 249,50) continuarão a ter direito ao benefício assistencial (BPC/Loas) pago pelo INSS, no valor de um salário mínimo por mês (hoje, R$ 998). O direito foi mantido no texto da reforma da Previdência entregue hoje por Jair Bolsonaro ao Congresso Nacional. No caso dos idosos de baixa renda, no entanto, as regras mudaram. Além da renda mínima de 1/4 do salário mínimo per capita (por pessoa), o pagamento do piso só estará garantido se a pessoa tiver 70 anos ou mais. Continuar lendo

Mantida a concessão de benefício de amparo social a pessoa deficiente

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento parcial às apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência física. Continuar lendo

Concedido benefício de amparo assistencial à criança com deficiência em condição de miserabilidade

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“(…) a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (imagem ilustrativa)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 2ª Turma do TRF 1ª Região a conceder à parte autora, na qualidade de criança com deficiência, o benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o devido pagamento das parcelas correlatas. A Corte, no entanto, afastou a aplicação de multa de mora ao fundamento de que tal sanção somente é aplicável em caso de efetivo descumprimento da decisão que determinou o pagamento do benefício. Continuar lendo

TRF4 confirma benefício assistencial a menor com deficiência

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar beneficio assistencial a um menino de 7 anos que sofre de escoliose neuromuscular e atraso mental. O julgamento da 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ocorreu no dia 22 de março.

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Benefício assistencial só é devido a deficiente físico de baixa renda

DECISÃO: Benefício assistencial só é devido a deficiente físico de baixa renda

Crédito: Google Imagens

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor, portador de doença incapacitante, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado que ele não tem meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou deficiente físico (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Continuar lendo

Justiça garante benefício assistencial à jovem com deficiência priorizando o desenvolvimento futuro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no início de outubro, que o  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  implante, no prazo de 45 dias, benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo a uma jovem com deficiência auditiva.

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Justiça nega benefício previdenciário a portador de deficiência que não comprovou vulnerabilidade social

DECISÃO: Negado benefício previdenciário a portador de deficiência que não comprovou vulnerabilidade social

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso de segurada do INSS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Boxoreo/MT que julgou improcedente o pedido de beneficio assistencial ao deficiente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jathay Fonseca, destacou que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Com relação à deficiência, o magistrado registra considerar-se ser pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, “ em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas” (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). No caso em análise a perícia realizada e constatou que a autora é portadora de epilepsia. Continuar lendo