Entendimento foi firmado em representativo da controvérsia, na sessão de 26 de outubro

“(…) o fato de o labor rural ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/91 não representa qualquer óbice para seu cômputo para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde que não seja considerado remoto. (…)” Imagem da internet (ilustrativa)
Ao julgar um pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (urbana e rural), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, que não é possível somar ao período de carência o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto. O entendimento foi firmado na sessão ordinária do dia 26 de outubro.
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