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Sendo assim, a condenação foi mantida no TRF2. “Tendo a CEF declarado manter a inscrição da apelada de forma indevida, tem-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que tal fato, por si só, enseja a compensação por danos morais, tendo em vista que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível e prescinde de comprovação”, pontuou o relator do processo, desembargador federal Marcello Ferreira de Souza Granado.
“No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. Dessa forma, conclui-se pela existência de ato ilícito capaz de gerar a responsabilidade da CEF, sendo presumível o dano decorrente que enseja a reparação”, explicou o magistrado.
Quanto à quantia de R$ 10 mil fixada pela sentença, a título de compensação por danos morais, o desembargador a considerou razoável, “na medida em que a apelada sofreu com os efeitos da restrição de crédito por mais de um ano, ou seja, desde, pelo menos, 09/08/2013, e ainda não consta nos autos nenhuma informação relativa à exclusão dos seus dados do cadastro restritivo”.
“A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor”, finalizou Marcello Granado.
Fonte: TRF2 (dez.2016)